Este código explicita as diretrizes e procedimentos de boas práticas adotados por pesquisadores do CEBRAP envolvendo suas equipes ou terceiros no que diz respeito à ética em pesquisa, salvaguardas envolvendo populações vulneráveis, transparência e medidas anticorrupção.
CAPÍTULO I
Da ética em pesquisa
Art. 1º Na execução de seus objetivos, o CEBRAP busca atender as seguintes diretrizes éticas:
I – honestidade intelectual;
II – transparência e proteção à privacidade;
III – integridade;
IV – responsabilidade social-científica;
V – equidade nas relações de trabalho e entre colaboradores;
VI – respeito à legislação do país;
VII – coerência com os códigos de ética em pesquisa praticados pelas principais agências científicas do país.
Parágrafo único. Outras diretrizes e políticas complementares podem ser aplicadas a projetos específicos, desde que com a anuência do Presidente do CEBRAP.
Art. 2º Constitui má conduta científica:
I – fabricar artificialmente dados ou conclusões de pesquisa que efetivamente não ocorreu;
II – falsificar dados ou conclusões, apresentando resultados de pesquisa de modo deturpado;
III – plágio de ideias ou formulações, ocultando-se o devido crédito que permita identificar sua autoria;
IV – desrespeito à legislação e às demais definições de boas práticas expressas neste documento.
Art. 3º É de responsabilidade do coordenador da pesquisa garantir que as pesquisas estejam em total conformidade com as diretrizes de ética em pesquisa.
- 1ºO atendimento das pesquisas conduzidas no âmbito do CEBRAP ao disposto neste código será aferido por meio doFormulário de Boas Práticas, sendo consideradas adequadas aquelas pesquisas cujos itens expressos no Formulário sejam classificados como “plenamente cobertos”, mediante autodeclaração do coordenador da pesquisa.
- 2ºNo caso das pesquisas em que os itens do Formulário sejam qualificados como “parcialmente cobertos” e “não cobertos”, deverá ser elaborada justificativa de tratamento destes mesmos itens, no campo correspondente do mesmo Formulário.
- 3ºA justificativa será avaliada por comissão ou parecerista, designados pelo Coordenador Científico do CEBRAP, que poderá considerar os procedimentos adotados suficientes ou solicitar novos procedimentos, quantas vezes forem necessárias, até emissão de parecer final atestando a adequação a este Código.
Art. 4º O CEBRAP compromete-se a tornar público o resultado de suas pesquisas, desde que isso não acarrete a violação de sigilo contratual, a proteção de dados e o direito à privacidade.
Parágrafo único. É de responsabilidade do coordenador da pesquisa que a coleta de dados e seu armazenamento estejam em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O CEBRAP adotará as melhores práticas de ciência aberta e dará acesso ao conhecimento nele produzido por meio da seu repositório ou em colaboração com outros repositórios.
CAPÍTULO II
Das salvaguardas envolvendo populações e grupos sociais em condições de vulnerabilidade
Art. 6º Nenhuma pesquisa realizada no CEBRAP ou contrato por ele celebrado poderá violar direitos de populações e grupos sociais, especialmente os que estiverem em condições de vulnerabilidade.
- 1ºPessoas em condições de vulnerabilidade são as que, por motivos de idade, opção sexual, etnia, raça, gênero, incapacidade física ou mental, entre outros, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido e não conseguem se proteger contra algum tipo de dano relevante ou irreversível, como violência, exploração ou discriminação.
- 2ºA condição de vulnerabilidade também pode decorrer do contexto em que a pessoa está inserida, como migrantes que ainda estão pouco familiarizados com o idioma, a cultura e o funcionamento das instituições no país.
Art. 7º As relações comerciais e de trabalho entre fornecedores e colaboradores do CEBRAP, incluindo todo o tipo de serviço terceirizado e relações entre pesquisadores, bolsistas e demais vínculos não trabalhistas, devem ser pautadas por critérios não discriminatórios de raça, gênero ou que afetem pessoas em condições de vulnerabilidade.
Art. 8º Os responsáveis por eventos e demais atividades promovidas pelo CEBRAP farão todos os esforços para tomar medidas inclusivas que possibilitem a acessibilidade física, a adaptabilidade funcional e a adequação de materiais e linguagem às necessidades de pessoas e grupos vulneráveis ou portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo envolve o aprimoramento constante das condições de acessibilidade física da sede do CEBRAP.
CAPÍTULO III
Das medidas de transparência e práticas anticorrupção
Art. 9º Nenhuma pesquisa realizada no CEBRAP ou contrato por ele celebrado poderá se apoiar em práticas de corrupção.
Parágrafo único. Corrupção é aqui entendida como qualquer vantagem indevida, que lese ou não patrimônio público nacional ou estrangeiro, recebida ou na expectativa de receber em função do mal-uso do poder confiado a uma pessoa na esfera profissional para seu próprio benefício ou de terceiros.
Art. 10 Compete à diretoria administrativa do CEBRAP manter os registros administrativos, contábeis e fiscais utilizados na gestão dos contratos da instituição.
Art. 11 O CEBRAP terá suas contas auditadas e analisadas por Conselho Fiscal independente e autônomo, em conformidade com o seu Estatuto, e os resultados dessas auditorias serão publicados periodicamente na página do CEBRAP na internet.
CAPÍTULO IV
Da aplicação deste código
Art. 12 Denúncias envolvendo as infrações previstas neste Código deverão ser encaminhadas para a Ouvidoria do CEBRAP, sendo garantido o direito ao anonimato do denunciante, exceto quando requisitado pelo próprio, durante a tramitação do referido processo.
- 1ºA Ouvidoria do CEBRAP será composta por um(a) Ouvidor(a) e um(a) Vice-Ouvidor(a) externos ao corpo de pesquisadores e funcionários da instituição, escolhidos pelo Conselho Executivo para um mandato de dois anos.
- 2ºO(A) Ouvidor(a) dará resposta a todas as denúncias, individualmente e indistintamente, e indicará, quando for o caso o e observando eventuais conflitos de interesse entre denunciante e demais envolvidos na tramitação do processo, dois membros do Conselho Executivo ou da Câmara de Pesquisadores a fim de elaborar um relatório sobre a denúncia.
- 3ºAo final de cada ano o(a) Ouvidor(a) apresentará um relatório anual ao Conselho Executivo do CEBRAP, consolidando informações já encaminhadas nos relatórios específicos sobre os casos recebidos, e sugerindo eventuais ajustes nas regras de funcionamento da instituição, à luz dos diferentes casos.
- 4ºOs prazos específicos e demais procedimentos internos de tramitação serão divulgados e atualizados periodicamente na parte destinada à Ouvidoria no website do Cebrap.
Art. 13 Compete ao Conselho Executivo:
I – promover a cultura de boas práticas aqui elencadas, mediante a disseminação, aconselhamento e treinamento acessíveis a todos os pesquisadores a ela vinculados;
II – responsabilizar e punir más condutas.
- 1ºCaberá ao Conselho Executivo, convocado com pelo menos uma semana de antecedência e instruído com o relatório, decidir, por maioria de votos dos presentes, a existência e responsabilidade pela má conduta.
- 2ºO Conselho Executivo poderá suspender por tempo a ser determinado de acordo com a gravidade do caso, o pesquisador responsável pela má conduta científica ou recomendar seu desligamento das atividades de pesquisa do CEBRAP à Assembleia de Sócios.
- 3ºCaberá recurso, em até quinze dias, à Assembleia de Sócios, que poderá, por maioria de votos presentes, manter ou reduzir a suspensão e, quando cabível, decidir sobre a recomendação de desligamento.
Art. 14 Este Código será tornado público e os contratos com fornecedores e prestadores de serviços deverão doravante incluir a manifestação de sua ciência e acordo com tais diretrizes, sob pena de exclusão da lista de fornecedores e prestadores de serviços, em especial no que diz respeito aos artigos dispostos nos Capítulos 2 e 3.
Art. 15 Casos e situações não previstas por este Código serão avaliados pelo Coordenador Científico, que encaminhará para a instância devida, de acordo com o Estatuto do CEBRAP, a proposição de como tratá-las.
Link para o Formulário de Boas Práticas